Painel do DP
Quadro de funcionários ·
Convenções coletivas
Marcos da Emenda
Datas-base nos próximos 12 meses
Próximas datas-base
Sindicatos e CCTs
Montador de escala
Semana do empregado
| Dia | Trab. | Entrada | Saída | Intervalo | Horas |
|---|---|---|---|---|---|
| Total semanal | — | ||||
Regras da norma coletiva
Situação em cada fase
Enquadramento
Dados do empregado
O que muda para este empregado
Resumo para o cliente
Impacto no custo
Equipe afetada
Custo mensal da transição
Comparar cenários
| Cenário | Dias | Horas/sem | Hoje | 16/12/2026 | 16/12/2027 |
|---|
Emenda Constitucional 141
Duração normal de até 8h por dia e 40h por semana. Compensação de horários e redução de jornada continuam possíveis por acordo ou convenção coletiva.
Repouso semanal remunerado de 2 dias, um deles preferencialmente no domingo. Vale a partir de 16/12/2026.
Por exceção, CCT ou ACT pode criar regime compensatório que garanta, na média do mês, 2 repousos por semana, com pelo menos 1 dentro de cada semana de trabalho. Vale também para regimes diferenciados previstos em lei ou NR.
Lei futura poderá prever regimes diferenciados, sem ultrapassar os limites dos incisos XIII, XIV (turno de revezamento de 6h) e XV.
A redução vale para contratos em vigor e não pode reduzir salário de nenhuma forma, inclusive pisos.
A partir de 16/12/2026, cláusulas de CCT e ACT sobre jornada e repouso incompatíveis com a Emenda ficam sem efeito.
Quem já tem jornada de até 40h não tem redução proporcional, mas ganha os 2 repousos.
Lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEI, ME e EPP, condicionadas à manutenção de empregos. Até ela existir, valem as mesmas datas.
Limite de 42h a partir de 16/12/2026 e de 40h a partir de 16/12/2027.
Até 16/12/2027, CCT ou ACT pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42h, respeitados os 2 repousos.
Empregado com diploma superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do RGPS fica fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade ou norma coletiva. Os 2 repousos continuam valendo.
Em contratos com a administração pública, a redução da jornada só se aplica após aditamento para reequilíbrio, até 16/10/2027. Passado o prazo, vale de qualquer forma.
Vigência na publicação (16/10/2026), exceto os 2 repousos, que valem em 16/12/2026.
Regras da CLT usadas na validação: intervalo intrajornada (art. 71), interjornada de 11h (art. 66), hora extra limitada a 2h por dia (art. 59). Trabalho em feriados no comércio depende de convenção coletiva (Lei 10.101/2000, art. 6º-A). Texto de referência: planalto.gov.br, emc141.